FILOSOFIA PÓS MODERNA DO DIREITO
DIREITO
Habermas; Ronald Dworkin; Robert
Alexy; Theodor Wiehweg; Konrad Hesse
JURGEN HABERMAS
Biografia
Questões Gerais
A ação comunicativa
RONALD DWORKIN
Seu inicio foi marcado na década de 1970 a partir da publicação de três de seus mais importantes trabalhos: dentre os quais se destacam:
TALKING RIGHTS SERIOUSLY
SOCIAL RULES AND LEGAL THEORY
THE MODEL OF RULES
O final dos anos 80 e década de 90 foram marcados pelos estudos voltados ás difíceis questões filosóficas que giram em torno de problemas constitucionais relacionado ao direito a vida (aborto e eutanásia), da idéia de igualdade assim como do debate filosófico sobre objetividade moral e pluralismo de valores.
ROBERT ALEXY
Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes filósofos do Direito alemães
O CONCEITO DA NORMA ELABORADO
POR ALEXY
Alexy preparou seu conceito de norma tendo em vista a importância para a compreensão dos direitos fundamentais. Alexy elaborou um conceito – denominado conceito semântico – cujo ponto de partida é a diferenciação entre norma e enunciado normativo: a norma é o significado de um enunciado normativo. A ESTRUTURA DA NORMA
As normas podem se estruturar sob duas formas, regras ou princípios.
Alexy sustenta a tese de que princípios e regras são normas com base no argumento de que ambos expressam um dever ser. Todas as diferenças indicadas descrevem os dois sob o gênero “norma”, do qual regras e princípios são espécies. Para o autor, a diferença entre os dois não é de grau, mas, uma diferença qualitativa.
A novidade da teoria de Alexy, ao distinguir princípios e regras, localiza-se no conceito de princípio: uma norma que ordena que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas.
A DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS SEGUNDO O FILÓSOFO