estudante de direito
• As noções de dever e sanção deixaram de ser os elementos centrais do Estudo do Direito.
Desde o início do século XIX já se falava em Direitos acompanhados de sanções.
Para Austin, Direito era COMANDOS COERCITIVOS DE UM SOBERANO DE FATO, e se acaso não fossem cumpridos eram acompanhados por uma sanção posta pelo Estado.
Holmes dizia que o Direito era DEVERES ACOMPANHADOS DE SANÇÕES PROFERIDAS PELOS JUIZES.
Entretanto, Kelsen entendia que as normas eram ordenadas através da validade. As normas primárias traziam deveres acompanhados de sanção.
Para Hart, com o seu normativismo social, o dever e a sanção são elementos da estrutura do enunciado.
• A partir de agora, os elementos centrais para compreender o Direito Positivo são a NOÇÃO DE REGRA SOCIAL E A NOÇÃO DE UNIÃO ENTRE REGRAS SOCIAIS PRIMÁRIAS E REGRAS SOCIAIS SECUNDÁRIAS.
O Direito Positivo não é mais constituído por deveres, agora é constituído de regras que representam razões para agir. O Direito é feito de critérios de orientações, sendo um sistema de razões práticas que funciona graças a união entre as regras primárias e regras secundárias do próprio sistema, porque a validade de qualquer regra jurídica vem sempre de regra secundária de reconhecimento, o que neutraliza os defeitos das regras primárias.
Não dá pra ter validade jurídica sem uma regra secundária de reconhecimento. Por esse motivo, o fundamento do Direito é esta regra. Vale ressaltar que tal regra é uma convenção social.
• Portanto, o estudo do Direito equivale ao estudo da linguagem jurídica usada e aceita na prática jurídica, ou seja, qualquer estudo jurídico vira o estudo do Discurso Jurídico. O Direito positivado não é mais um fato, antes é a linguagem jurídica, relativo às convenções sociais