Regras e princípios no direito
José Emílio Medauar Ommati**
O presente trabalho parte de uma inquietação de seu autor em sua atividade de magistério: a percepção de que, pelo menos no Brasil, houve uma inflação semântica no uso do termo princípio jurídico. De uns tempos para cá, virou moda se falar em princípio jurídico, tanto nos trabalhos doutrinários quanto nas decisões judiciais. No entanto, cada autor traz a sua concepção do que seja princípio, causando, na maior parte das vezes, uma confusão terminológica incrível, a ponto de Virgílio Afonso da Silva se referir, em um trabalho, a mitos e equívocos quanto a essa matéria.[1] O mesmo autor ressalta que, em decorrência dessa confusão terminológica criou-se no Brasil um verdadeiro sincretismo metodológico em tema de interpretação jurídica e constitucional, com graves prejuízos tanto para a segurança jurídica quanto para a legitimidade das próprias decisões.[2]
Assim, o presente trabalho procura analisar as perspectivas mais importantes sobre os princípios jurídicos, desde aquelas que retiram força normativa dos princípios, encabeçada por nomes como Celso Antônio Bandeira de Mello[3], Geraldo Ataliba[4], Roque Antônio Carrazza[5] e Maria Sylvia Zanella di Pietro[6], apenas para citarmos os autores mais importantes, passando pela perspectiva que entende princípios como valores, encabeçada por Robert Alexy[7] e pela grande maioria da doutrina nacional, tais como Daniel Sarmento[8], Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos[9], Gilmar Ferreira Mendes[10], dentre vários outros, até chegarmos na perspectiva deontológica dos princípios jurídicos, encabeçada por autores como Ronald Dworkin[11], Menelick de Carvalho Netto[12], Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira[13], Álvaro Ricardo de Souza Cruz[14], Lúcio Antônio Chamon Júnior[15], Alonso Reis Siqueira Freire[16], Emílio Peluso Neder Meyer[17], Flávio Quinaud Pedron[18] e, inclusive, eu mesmo[19], que formamos a denominada Escola