Regras relativas constitui o dos tipos s cias
A constituição das espécies é antes de tudo um meio de agrupar os fatos para facilitar sua interpretação; a morfologia social é um encaminhamento para a parte realmente explicada da ciência.
Havia dois principais tipos de vida coletiva que por muito tempo dividiram os espíritos:
Nominalismo dos historiadores
Realismo extremo dos filósofos
No caso do nominalismo dos historiadores, as sociedades constituíam individualidades heterogêneas, incomparáveis entre si. Cada povo tem sua fisionomia, sua constituição específica, seu direito, sua moral. Toda generalização é praticamente impossível.
Para o filósofo, ao contrario, todos esses agrupamentos particulares, tribos, cidades, nações, não são mais que combinações contingentes e provisórias sem realidade própria. É dos atributos gerais da natureza humana que decorre toda a evolução social.
Entre a multidão confusa das sociedades históricas e o conceito único, mais ideal da humanidade, existem intermediários:
Espécies sociais
Na ideia de espécie, com efeitos, acham-se reunidas tanto a unidade que toda pesquisa verdadeiramente cientifica exige, como a diversidade que é dada nos fatos, já que a espécie é a mesma em todo os indivíduos que dela fazem parte. I
Morfologia social
A parte da sociologia que tem por tarefa constituir e classificar os tipos sociais.
Um povo é formado pela reunião de dois ou vários povos que o precederam. Portanto, se conhecêssemos a sociedade mais simples que até hoje existiu, precisaríamos apenas, para fazer nossa classificação, seguir a maneira como essa sociedade se compõe consigo mesma e como seus compostos se compõe entre si.
II
Spencer diz, que a evolução social começa por pequenos agregados simples; que ela progride pela união de alguns desses agregados em agregados maiores e que, após se consolidarem, esses grupos se unem com outros