TEORIA GERAL DA EMPRESA
INTRODUÇÃO
1. Esboço histórico
Mesmo na Antiguidade, como não poderia deixar de ser, já existiam instituto pertinentes ao Direito Comercial, como o empréstimo a juros e os contratos de sociedade, de depósito e de comissão no Código de Hammurabi, ou o empréstimo a risco (nauticum fooenus) na Grécia antiga, ou a avaria grossa da Lex Rhodia de jactu, dos romanos.
Como sistema, porém, a formação e o florescimento do Direito Comercial só ocorreram na Idade Média, a partir do século VII, através das corporações de ofícios. Em que os mercadores criaram e aplicaram um Direito fechado e classista, privativo. Em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
A evolução do direito Comercial deu-se em três faseS. A primeira fase que vai do século XII até o século XVII, até o século XVIII, correspondente ao período subjutivo-corporativista, no qual se entende o Direito Comercial como sendo um Direito Fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Na época. As pendências entre os mercadores eram decididas dentro da classe, por cônsules eleitos que decidiam sem grandes formalidades (sine strepitu et figura iudicii), apenas de acordo com uso e costumes, e sob os ditames da equidade ( ex bono et aequo).
A segunda fase, chamada se período objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial francês, de 21808. Que teve a participação direta de Napoleão. Abolidas as corporações e estabelecidas a liberdade de trabalho e de comercio passou o Direito Comercial a ser o Direito dos atos de previstos em lei, tanto no comércio ou na indústria como em outras atividades econômicas, independentemente de classe.
Durante a primeira fase, e com intensidade maior no início da segunda, houve aspectos ecléticos, que combinavam o critério subjetivo. Às vezes, os tribunais corporativistas julgavam também causas referentes a pessoas que não eram