Regra locus regit actum
Não trata referida regra da substância do ato, e sim da forma. Daí a razão por que não vem intercalada no elenco dos chamados elementos de conexão.
Esta forma, no dizer de Amílcar de Castro, é conhecida desde o primeiro quartel do século XIV e sempre expressa em Latim: locus regit actum, cuja tradução ao pé da letra deve ser: o lugar determina o ato, ou a lei do lugar rege o ato.
Desde então, vem resistindo à voragem do tempo, rompendo séculos, pois, não só passou pelas escolas estatutárias, como por todas as doutrinas e por todos os sistemas de Direito Internacional Privado de vários Estados. E continua sendo crida e aceita.
Foi encontrada pelos pós-glosadores. Alguns atribuem ao trabalho de Bártolo, internacionalista italiano, considerado o pai do DIPr, e sua descoberta; outros são de opinião que coube a Albênico a primazia de descobri-la. Todavia, ultimamente Meijers procurou demonstrar ser Guil de Cuneo o seu verdadeiro proclamador.
Refere-se a máxima, locus regit actum, à forma de atos extrajudiciais públicos ou particulares.
Sobre ela há duas teorias, a primeira é no sentido de que as várias legislações acatem a referida máxima como facultativa ou somente como imperativa.
A princípio surgiu esta mesma máxima como imperativa, isto é, um ato firmado em determinado país teria obrigatoriamente a forma estipulada pelo seu direito.
Posteriormente, tornou-se facultativa, ou seja, nada impede que um inglês, na França, faça um testamento obedecendo à forma do direito inglês e não do francês.
Hoje, alguns países adotam o critério facultativo, outros o imperativo.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil tornava-a facultativa, enquanto a atual (Lei de Introdução de 1942) deu-lhe caráter imperativo.
Para melhor compreensão, exemplifiquemos: se um estrangeiro adquire um imóvel no Brasil, não há razões para indagar se a escritura deve ser pública ou particular. Tratando-se de imóvel, a escritura passará a ser aquela que a lei