Registro Indevido no Sisbacen
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS DE TUBARÃO - UNICRED
ADVOGADOS
: EVALDO DE FREITAS FENILLI
DINO ARAUJO DE ANDRADE
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OTOPNEUMOCLÍNICA LTDA
ADVOGADO
: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Otopneumoclínica Ltda. ajuizou ação de reparação de danos em face de Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão Unicred, uma vez que esta, apesar de devidamente intimada da decisão antecipatória de tutela em ação de revisão de contratos (fls. 58/59) determinando a abstenção da inclusão e/ou exclusão do nome da recorrida de qualquer órgão de proteção ao crédito -, incluiu e manteve registro de inadimplência junto ao Sisbacen, o que acarretou a impossibilidade de a autora obter empréstimo perante instituição financeira.
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido pela falta de provas da inscrição indevida, bem como de qualquer dano à sua imagem ou abalo em seus negócios (fls. 131-135).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina deu provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA
JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN.
DISCUSSÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS (CHEQUE ESPECIAL E
EMPRÉSTIMOS) DISCUTIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL
QUE VEIO A SER JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE LIMINAR E CONFIRMADA EM
SENTENÇA PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE REGISTRAR
O NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE
CADASTRO DE DEVEDORES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE O CADASTRO NÃO
POSSUI NATUREZA RESTRITIVA MAS SIM INFORMATIVA.
INVIABILIDADE.
CONDUTA
NEGLIGENTE
DA
RÉ
RECONHECIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO.