Regimes de Pena
De acordo com a linha seguida por Jason Albergaria (1996, p. 36) o regime semiaberto consiste na segunda fase da progressão.
Na progressão do regime semiaberto para o aberto o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo juiz da execução (art. 8º, parágrafo único da LEP).
Há hipóteses em que se utiliza dessa faculdade do exame, por exemplo, quando se trata de crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, quando o condenado é autor de inúmeros crimes ou apresenta algum tipo de comportamento anormal em seu prontuário.
Jason Albergaria (1996, p. 37) explica que “o acesso da segunda fase para a terceira fase dependerá de decisão do juiz, proposta da Comissão Técnica de Classificação e indicação do exame criminológico”, verificando-se a relevância do exame criminológico como elemento determinador da progressão do condenado.
Esclarece Mirabete (2002, p. 397) que “a lei local, pode estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico para o condenado que está cumprindo pena em regime semiaberto (art. 119 da LEP)”.
Neste sentido temos as seguintes jurisprudências:
Faculdade do juiz a realização do exame criminológico para a progressão – TJSP: “Pena – Execução – Regime prisional – Progressão do semiaberto para o aberto – exame criminológico – obrigatoriedade – faculdade do Juiz em determina-lo ou não – Interpretação dos artigos 34 do código Penal, e 8º da Lei de Execução Penal – Sentença denegada. O exame criminológico é indispensável quando se trata de progressão do regime fechado par o semiaberto, não sendo obrigatório no caso de progressão do regime semiaberto para o aberto” (JTJ 206/313).
TACRSP: “Tratando-se de progressão do regime semiaberto para o aberto, o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo juiz da execução. É aconselhável que seja ele realizado quando se trata de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa” (RT 700/345).