Regime de cumprimento de pena e possibilidade de progressao
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: FLAVIO BARRETO ALMEIDA
: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO –
LIMINAR DEFERIDA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O paciente foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, parágrafo único, inciso IV, e 16 da Lei nº 10.826, de 2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, respectivamente), combinado com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena para três anos e seis meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Os embargos de declaração, com fins de prequestionamento da matéria, foram desprovidos.
Protocolou-se recurso especial, buscando-se a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O recurso foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça, em virtude da intempestividade. Interpôs-se agravo de instrumento, visando a sequência.
No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Adilson Vieira
Macabu, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, convocado, relator, negou provimento ao
Agravo em Recurso Especial nº 61.201/SP, assentando a falta de prequestionamento, a vedação do reexame dos pressupostos fático-probatórios, bem como a ausência de comprovação do
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HC 116.209 MC / SP dissídio jurisprudencial. Interpôs-se agravo regimental, cujo provimento foi negado. Da mesma forma,