Penas privativas de liberdade
DIREITO PENAL I
4º Período.
Prof.(a).: Patrícia Oliveira
(aula 2)
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
I – Considerações iniciais.
O mundo sobreviveria sem as penas?
A prisão tradicional e a crise quanto à finalidade da pena.
Atualmente a impossibilidade do caráter ressocializador da pena.
II – Espécies de pena privativa de liberdade
A pena privativa de liberdade é conhecida como gênero, sendo a reclusão e detenção suas espécies.
Distinções:
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Crimes mais graves
Crimes de menor gravidade
Início do cumprimento em regime fechado
Início do cumprimento em regime semiaberto
Não admite fiança (em regra)
Admite fiança
Prioridade na ordem de execução, em caso de penas cumulativas.
Posterior ao cumprimento da pena de reclusão.
Incapacidade para o exercício do poder familiar (antigo pátrio poder) quando o crime (doloso) for praticado por: pais, tutores, curadores.
Não há a perda do poder familiar quando o crime é praticado contra filhos, tutelados e curatelados.
Medida de segurança: gera internação.
Medida de segurança: gera tratamento ambulatorial
Possível interceptação telefônica
Impossível interceptação telefônica
III – Dos Regimes Penais.
A fixação do regime de cumprimento de pena não tem mais como fator determinante a periculosidade do agente, mas sim pela espécie e quantidade de pena aplicada, além do caráter da reincidência e mérito do apenado, respeitando o sistema progressivo.
São os regimes adotados:
a) FECHADO
- Deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- O condenado ficará obrigado ao trabalho coletivo (art.31, caput da LEP) dentro do sistema prisional (leva-se em consideração as aptidões do condenado), devendo ser compatível com a execução da sua pena.
-Isolamento do preso no período noturno (impraticável nos dias de hoje em vista da superlotação carcerária)
- Trabalho externo (art. 36, caput, LEP): “O trabalho