3.O MODELO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
3.1 Guia de recolhimento
A sentença penal condenatória transitada em julgado passa a ser um título executivo na esfera criminal, tendo em vista que a pena será executada de acordo com a decisão estabelecida pela sentença.
Esse título executivo que se refere o parágrafo anterior, na esfera criminal, era chamado de carta de recolhimento, “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”, demonstrado assim pelo art. 674 do Código de Processo Penal,tendo hoje a evolução de seu nome para guia de recolhimento, “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”, conforme art. 105 da Lei 7210/84, Lei de Execuções Penais.
Essa guia é feita pelo juiz que deu início ao processo de conhecimento, na qual deverá esperar o trânsito em julgado para a confecção da mesma. Como quem deu início ao processo de conhecimento vai ser o mesmo que condena, este deverá obter todos os dados necessários do condenado para que possa constar na guia de recolhimento, tendo em vista que essa guia de recolhimento será enviada para as varas de execução penal para que possa haver o cumprimento da pena pela pessoa do condenado.
Podendo existir tal possibilidade, que, se o juiz da execução for o mesmo que condenou, ele poderá sim confeccionar a guia de recolhimento. Para que essa guia de recolhimento seja elabora pelo juiz que deu início ao processo de conhecimento este terá que esperar o trânsito em julgado e aguardar para que a pessoa do condenado seja presa, pois se o mesmo não encontrar-se preso, a guia de recolhimento não poderá ser elaborada, haja vista que nela deverá constar a data de entrada do condenado nos estabelecimentos penais e data de