4.DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, NO QUE CONCERNE AO REGIME SEMIABERTO E REGIME ABERTO
4.1 Da colônia agrícola, industrial ou similar
Esse tipo de estabelecimento prisional é destinado aos condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, também conhecido como regime intermediário. Aceitando assim aqueles condenados advindos do regime fechado por meio da progressão. Deve-se lembrar que, deverão estar ingressando nesse regime aqueles condenados que estavam cumprindo pena em regime aberto e pelo ato de ir de fronte as regras do estabelecimento tiveram a regressão de seu regime.
Os condenados ao regime semiaberto na pena de reclusão não podem ser reincidentes e devem possuir pena superior a quatro e inferior a oito anos. Diferentemente na pena de detenção que passa para o regime semiaberto, podendo este ser reincidente e ter sua pena superior a quatro anos.
A colônia agrícola, industrial ou similar traz algo inconveniente, tendo em vista que sua localização se dá situada na zona rural.Essa distância é para que haja o trabalho agrícola, onde os condenados não se adaptam por conta de sua vivência na zona urbana.
Sua arquitetura se torna mais simples, a vigilância mais amena, diferentemente das penitenciárias, pois aqui vai valer a responsabilidade do condenado em trabalhar e não fugir do estabelecimento. Assim se posiciona JulioFabbrine Mirabete que:
“a prisão semiaberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve ser armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado”. (MIRABETE, Julio, execução penal, 11ª edição, Ed.Atlas S.A, São Paulo 2007, p.274).
Outra característica do estabelecimento prisional agrícola é que os condenados poderão ocupar compartimentos coletivos, sendo que esses compartimentos devem ser fiscalizados quanto ao limite de condenados inseridos na cela a fim de