resenha de alguns capítulos do livro "filosofia juridica da alteridade" de Carlos Moreira Filho
Prefácio
Apresentação
Introdução
Capítulo 1: um panorama da filosofia dusseliana
Capítulo 2: exterioridade e direitos insurgentes
Capítulo 3: direito comunitário e filosofia da libertação dusseliana: possibilidades de aproximação
Considerações Finais
* Apresentação:
- (não tem página) pluralismo jurídico: jurídico nesse palavra possui significado mais amplo, abarcando situações não garantidas através da coerção institucionalizada pelo poder político central. - alteridade, expressão presente nos estudos de Enrique Dussel. Partir do “outro para a construção da norma e não a partir da norma para nela observar o outro.”
- Filosofia da libertação Latino-Americana, desenvolvida por enrique dussel. Dussel apresenta em sua obra conceitos de exterioridade, povo e alteridade. “alteridade significa perceber o outro a partir de sua peculiaridade intrínseca, ou seja, de não transformá-lo em uma extensão ou reflexo de quem o observa, é aceitar, em todos os níveis, a existência do plural, do diferente, de uma dimensão de exterioridade”
* Introdução:
- O sistema filosófico de enrique dussel procura trabalhar o homem com base em sua situação histórica
- “Roberto Gomes em sua crítica da razão tupininquim, crítica que no Brasil, há uma falta de uma perspectiva filosófica que se baseie na própria realidade nacional, fenômeno que de resto, impregna a América Latina.”
- “Alexandro Serrano Caldeira, construir uma filosofia voltada para o mundo, preocupada com o universal, mas assumida como ‘posição de partida’ específica.”
- A filosofia de dussel é marcada pelo dualismo presente na oposição de suas categorias básicas, totalidade e exterioridade.
- o pluralismo jurídico surge no contexto de superação de referenciais teóricos ultrapassados que procuram inserir-se na