PROGRESS O DE REGIME
Existem três regimes de cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é cumprida na Casa do Albergado.
Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.
Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:
Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto
Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade