Artigo progress o de regime
Alexandre Cordeiro
1. INTRODUÇÃO
Desde promulgação da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, a qual dispõe sobre os crimes hediondos, criou-se uma verdadeira polêmica em torno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do §1°do artigo 2°, da presente lei que dispõe “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado”.
A Suprema Corte do país vinha se posicionando favorávelmente pela constitucionalidade deste artigo, no entanto com as profundas mudanças na composição de seus ministros, e pela densidade dos argumentos doutrinários e jurisprudenciais vem ganhando fôlego a idéia da inconstitucionalidade do referido dispositivo o que se confirmou com o julgamento do hábeas corpus 82959/SP no dia 23/02/2006, que teve como relator o eminente Ministro Marco Aurélio.
A decisão do tribunal, por maioria deferiu o pedido e declarou “incidenter tantum” a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 2° da lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e presidente (ministro Nelson Jobin) .O tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas as penas já extintas.Pois esta decisão envolve únicamente o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
Desta maneira em razão da pequena diferença de votos favoráveis a inconstitucionalidade (6x5) sobre este tema, está longe de uma pacificação doutrinaria a respeito do qual se extrai dos próprios votos e decisões da mais alta corte do país, suscitando ainda alguns conflitos doutrinários. Assim nesse artigo procuraremos