Teoria geral da pena (REGIMES)
Teoria Geral da Pena Conceito de Pena: é uma espécie de sanção penal (São sanções penais a pena e a medida de segurança). “Pena é resposta estatal, consistente na privação ou restrição de um bem jurídico, ao autor de um fato punível, ou seja, não atingido por causa extintiva da punibilidade.” O direito de punir é monopólio do Estado. Existe pena particular? Sim (Lei no 6.001/73, art. 57). O Estatuto do Índio prevê imposição de pena pelos próprios índios, desde que não seja cruel. Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Legítima defesa NÃO é punição particular. Legítima defesa não é punição, é forma de defesa, como o próprio nome diz.
Finalidades da pena:
a) Teoria Absoluta (ou Retribucionista) – pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido.
Crítica: a pena passa a ser uma “majestade dissociada de fins” (pena como mera vingança). A pena serve apenas para retribuir, com um mal, o mal causado. É importante observar que essa teoria respeita a proporcionalidade, portanto, a pena considera a gravidade do crime.
b) Teoria Preventiva (ou Utilitarista): a pena passa a ser algo instrumental, ou seja: Pena aqui é o meio de combate à ocorrência e reincidência de crimes. A pena tem finalidade preventiva.
c) Teoria Mista (ou Eclética): essa teoria juntou em uma só teoria as finalidades das duas teorias anteriores.
Portanto, a pena visa a retribuição e prevenção ao mesmo tempo.
No Brasil predomina alguma corrente? Não.
Hoje no Brasil, a pena possui tríplice finalidade: retributiva, preventiva e reeducativa.
Mas essas finalidades não aparecem no mesmo momento. Roxin, que enxerga na pena a tríplice finalidade, dispõe que tais finalidades se apresentam em três etapas:
a) 1ª etapa - é a cominação da pena em abstrato prevista no