Teoria das penas
A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
FINALIDADE DA PENA
Existem três teorias para definir a finalidade da pena:
a) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.
Penas de privativas de liberdade.
Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, com finalidade de punir e prevenir novas transgressões e ainda readaptar o indivíduo ao convívio social.
A finalidade da pena pode ser resumida em dois grandes grupos: a retribuição e a prevenção do crime. Art 59º, CP, caput.
A retribuição é interna ao próprio direito, pois toda norma corresponde a uma sanção. Pode ser concebida como retribuição jurídica, na medida em que, visa restabelecer o direito negado pela prática do crime; como retribuição moral, enquanto o homem é fim em si mesmo, não podendo ser