Os regimes de cumprimento de pena no brasil
Postado em Direito Penal em 29 de setembro de 2010 por Jéssica Monte
No Brasil, há 3 regimes de cumprimento de pena: * Se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são:fechado, semiaberto e aberto. * Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são:semiaberto e aberto
Em regra, não há regime inicial fechado para detenção. Mas existe uma exceção: está no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa), o qual diz: “Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse artigo é inconstitucional.
OBS.: é perfeitamente possível ir para o regime fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).
OBS.: É muito comum um preso ter várias condenações em processos distintos. Esses vários processos, quando chegam para o juiz da execução, ele deve somar as penas para determinar o regime de cumprimento. Se somar as penas e perceber que o regime não deve ser o da condenação, ele altera. Em última síntese, quem determina o regime de cumprimento de pena não é o juiz da condenação, mas o juiz da execução (Vide art. 111, LEP).
1. PROGRESSÃO DE REGIME
A progressão de regime é um incidente de execução penal que tem que ser resolvido. Os legitimados para provocá-lo são: * Ministério Público – O MP, percebendo que o preso já cumpriu o requisito objetivo temporal, pode requerer a instauração do incidente de progressão. * Reeducando – Ele, todo ano, tem um atestado de pena a cumprir. Quanto cumpriu e quanto falta cumprir. Ele controla o requisito temporal. * Advogado (Defensor Público que atua na execução também) * Juiz – O juiz pode determinar a instauração do