Progressão do regime prisional
De início, para tratar de progressão de regimes é necessário entender quais são os sistemas para cumprimento de pena encontrado em nosso ordenamento jurídico.
É importante consignar que, nossa legislação adota o sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime "mais rigoroso" para um "menos rigoroso", conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.
Nosso ordenamento jurídico determina o cumprimento de pena em três possíveis regimes:
FECHADO: aquele cumprido em penitenciárias;
SEMI-ABERTO: cumprido em colônia agrícola ou industrial
ABERTO: para cumprimento em casa de albergado.
Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.
A progressão de regime prisional dá-se do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto.
Quando a pena for prevista como Reclusão, terá início o cumprimento no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme sentença. Se o preso que estiver no regime fechado cumprir fração de pena exigida e reunir méritos, pode ter deferido pedido de progressão para o regime semi-aberto, regime intermediário menos rigoroso.
Nesta esteira, quem cumpre pena no semi-aberto poderá conseguir o direito de progressão para o regime aberto. A análise e decisão sobre este tipo de pedido são de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, frisando que a progressão não é automática, devendo ser requerida por advogado que juntará à sua petição comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário, reúne méritos e que já preencheu o requisito objetivo (cumprimento de fração da pena previsto na Lei).
Este direito constitui importantíssimo estímulo para