ATPS Direito Penal II 2015
Conceito de Pena
A pena, que também pode ser chamada de sanção, é a condenação, dada a alguém que infringiu uma norma. Porém, conforme as normas brasileiras, a pena só pode ser aplicada após o processo legal onde o infrator será julgado e condenado.
Buscando um embasamento histórico vemos que o termo “pena” vem do latim poena, porém que deriva do grego poine, significando dor, castigo, punição, penitência, sofrimento, fadiga, submissão, vingança e recompensa. Através dos sinônimos apresentados ao termo, vemos que a pena tem a função de castigar alguém que possui conduta inaceitável àquela sociedade.
O principal objetivo da pena é reeducar e ressocializar a pessoa à sociedade para que esta não cometa novamente a infração já punida.
Em outras palavras, podemos definir pena como sendo o mecanismo de controle para os desvios de comportamentos estabelecidos em uma sociedade, ou seja, se alguém não segue o modelo comportamental pré-estabelecido na sociedade, este sofrerá certa pena (sanção) equivalente a tal desvio.
Buscando base doutrinária que defina tal conceito, verificamos que Capez, define da seguinte forma:
“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)”¹
Dito isto, compreendemos a sanção como a conseqüência atribuída ao sujeito que realizou a conduta contrária ao Direito.
Finalidades da Pena
Muito se questiona se a pena tem com finalidade retribuir o agente por ato cometido ou prevenir que este cometa crimes.
De certa forma, ambas tem sua razão de ser, pois a retribuição da pena se deve ao fato do indivíduo ter cometido infração. Já a finalidade de prevenção também possui sua razão, pois ao ser