Pena Privativa De Liberdade E Regimes De Cumprimento
1. Conceito: “A sanção criminal é uma medida de caráter repressivo, consistente na privação de determinado bem jurídico (liberdade; alguns direitos etc.), aplicada pelo Estado ao autor de uma infração penal”.1
2. Finalidade da Pena: três teorias procuram justificar as razões de imposição de uma pena criminal ao infrator:
2.1 Teoria absoluta ou da retribuição: razão é de retribuir o mal causado pelo infrator.2 Não é adotada no Brasil que observa o princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização do apenado.3
2.2 Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: razão no sentido de: a) prevenção especial: segregar e readaptar o criminoso ao convívio social impedindo-o de volta a delinquir; b) prevenção geral: intimidar as pessoas para que não pratiquem crimes evitando a violação da norma penal.4
2.3. Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: razão no sentido de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.5 É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro e segundo Greco está prevista no art. 59 do CP quando “conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa”.6 Portanto, a pena criminal busca retribuir o mal causado pelo infrator e também reintegrá-lo à sociedade despertando no mesmo o sentimento de que não vale a pena cometer crime.
3. Princípios Constitucionais da Pena
3.1 Legalidade e anterioridade da lei penal: Só há pena se houver lei anterior prevendo a conduta ilícita. “Não há direito penal vagando fora da lei escrita”.7 Este princípio ganhou força a partir de 1789 com a Revolução Francesa e encontra previsão legal no art. 1º. do Código Penal e no art. 5º., XXXIX da CF/88.8
3.2 Personalidade ou responsabilidade pessoal da pena: previsto no art. 5º. XLV9 da CRFB/88 e assim “a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança,