Legalidade – a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (art. 1º CP e art. 5º, XXXIX, CF). Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (art. 1º CP e art. 5º, XXXIX, CF). Personalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido. Individualidade – a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (art. 5º, XLVI, CF). Inderrogabilidade – salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta o seu valor irrisório. Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 5º, XLVI e XLVII, CF). Classificação – as penas classificam-se em: Privativas de liberdade-/ Restritivas de direitos/ Pecuniárias/ Regime fechado – no início do cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34 CP c.c. art. 8º LEP). Regime semi-aberto – o CP dispõe que é necessária a sua realização antes do ingresso nesse regime (art. 35 CP), mas a LEP prevê que tal exame não será obrigatório, podendo ou não ser realizado (art. 8º, § único). Diante da contradição entre o art. 35 CP e o art. 8º, § único da LEP, deve prevalecer a regra da LEP, que é posterior e especial em relação ao CP. Trabalho interno – o condenado fica sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho é um direito social de todos (art. 6º CF), sendo certo que a LEP estabelece as seguintes regras: Finalidade – o trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 LEP). Remuneração – o trabalho é remunerado, não