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Na aula sobre Teoria Geral da Pena vimos que a pessoa que comete um delito deverá sofrer uma sanção a ser imposta pelo Estado que tem o “jus puniendi”. Vimos ainda que são três as espécies de pena: privativas de liberdade; restritivas de direito e de multa.
Na presente aula estudaremos as penas privativas de liberdade, prevista no artigo 32 inciso I do Código Penal.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
2. Conceito
Também conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla PPL, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão. Doutrinariamente a prisão pode ser dividida perpétua ou por tempo determinado. O ordenamento jurídico brasileiro adota apenas a prisão por tempo determinado. Vejamos o que diz o art. 5, inc. XLLII, b da CF/88:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
3. Espécies de penas privativas de liberdade
São espécies de penas privativas de liberdade prevista no Código Penal: a detenção e a reclusão. Elas estão estabelecidas no preceito secundário de cada tipo penal.
Pune-se com reclusão os crimes mais graves, reservando-se os de menor gravidade para a detenção.
Admite-se para o cumprimento da pena de reclusão os seguintes regimes: fechado, semi-aberto ou aberto. Já as penas cumpridas com detenção é admitido o regime semi-aberto ou aberto.
Há a possibilidade de uma pessoa condenada por detenção cumprir a pena em regime fechado desde que este cometa uma falta grave. Isso é possível graças ao instituto daregressão da pena.
A fiança nas infrações penais punidas com reclusão só poderá ser concedida pelo juiz quando houver requerimento da parte. Se, todavia for a infração penal punida comdetenção a autoridade policial, poderá concedê-la.
4. Forma de execução da pena nos regimes
Conforme visto acima, as penas podem ser