etica politica e sociedade
3ª AULA – TEORIA GERAL DO ESTADO
I.
Constituição e Estado.
- Constituição fixa a estrutura fundamental do Estado.
- Estado. No sentido do Direito Público, Estado, segundo conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano – vínculos jurídicos.
- Denominação Estado (do laitm status = estar firme) aparece pela primeira vez em “O Príncipe” de Maquiavel, 1513.
- o Estado indicando uma sociedade política, só aparece no século XVI.
II. Estado e Nação
- O homem é um ser sociável.
- O que é sociedade? Do latim societas (associação, reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, sociedade significa reunião, agrupamento ou agremiação de pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar ou trabalhar.
- A sociedade se forma de diversos grupos, tais como grupos domésticos, culturais, econômicos etc.
- Estado = sociedade (atos de vontade) X Nação = comunidade (independente de vontade)
- Nação: sociedade política cuja ideia a realizar é a de constituir a mais alta condição social para que as entidades que ela encerra melhor se aproximem de seus respectivos fins. Compõe-se de dois elementos essenciais: uma ideia de bem comum e de ordem jurídica e um povo, que vive em comunhão sob o império dessa ideia – vínculos de sentimentos.
- Os critérios de língua, religião, etnia, unidade política não servem para uma nação.
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DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fabricio Braun
3ª AULA – TEORIA GERAL DO ESTADO
III. Povo e território
- Povo = corresponde àqueles indivíduos sujeitos à soberania do Estado. Não faz parte os estrangeiros em situação irregular e os transeuntes. - Território = espaço geográfico dentro do qual o Estado exerce seu poder de império (soberania) sobre pessoas e bens. Não