Regimes de concessão e partilha
O Brasil utiliza duas formas para exploração do petróleo: o de concessão e o de partilha. Em 2009, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional quatro projetos de lei que tinham por objetivo instituir um novo marco regulatório para a exploração do petróleo no Brasil. Uma das principais alterações propostas foi a introdução do regime de partilha, que passará a substituir o atual regime, o de concessão. O Poder Executivo então sancionou a Lei nº 12.351, de 2010, que instituiu o regime de partilha. Ambos os regimes implicam remunerações para o Estado.
Mas quais as vantagens e desvantagens para as concessionárias e para o Estado em cada regime? Vamos primeiramente entender cada um e suas características e então identificar as diferenças entre elas.
O Regime de Concessão
Em sendo o contrato de concessão uma espécie do gênero dos contratos administrativos, possui como características comuns aos demais o fato de ser consensual, formal, oneroso e comutativo. Possui feição de contrato de adesão e a aleatoriedade contratual.
No modelo adotado nacionalmente, o Estado, através de uma Estatal ou Empresa Pública, concede às empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à pesquisa, exploração e produção de petróleo existente em determinada área por um determinado período de tempo. A empresa concessionária é, de fato, dona do petróleo e titular dos equipamentos e ativos.
Prescreve o artigo 26 da Lei 9.478/97:
“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento de tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.” (BRASIL, 1997)
É muito importante ressaltar que uma parcela da produção deve ser destinada ao abastecimento do mercado interno. Deve-se destacar que o produto da