Regimento escolar
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1.º - As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino possuem denominação específica de acordo com as exigências legais no ato de criação e suas localizações permeiam a sede e interior do município de Canarana.
CAPÍTULO II ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 2.º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino são mantidas pela Rede Oficial de Ensino da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criada em 08 de agosto de 1990, por força da Lei Complementar N.º 001/90.
CAPÍTULO III DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Art. 3.º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino tem seu funcionamento em regime de externato nos turnos: matutino, vespertino e noturno (nas escolas do interior), oferecendo a Educação Básica nas Etapas: Educação Infantil e Ensino Fundamental de 09 Anos e terminalidade do Ensino Fundamental de 08 Anos e modalidade, Educação Indígena. TÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º - As escolas da rede municipal de ensino têm por objetivo geral proporcionar ao educando o seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania, tendo como base os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – valorização da experiência extra-escolar;
VII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VIII – conscientização ecológica e preservação do meio ambiente;
IX – preservação do patrimônio público.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL