REGIME MATRIMONIAIS DE BENS
REGIME MATRIMONIAIS
DE BENS
1. CONCEITO
É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicas resultantes do casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes.
O regime de bens é uma das conseqüências jurídicas do casamento. A bem da verdade, não existe casamento sem regime patrimonial de bens. Se os nubentes não escolhem ou se não lhes é imposto, há uma “escolha” da lei pelo regime legal. É impositiva alguma espécie de regramento de ordem patrimonial. Abstendo-se os nubentes de decidir sobre tais questões, o Estado faz a opção por eles e impõe o regime da comunhão parcial de bens.
A escolha do regime de bens, feita por ocasião do casamento, rege a situação patrimonial do casal durante a vigência do matrimonio e, principalmente, quando de sua dissolução, pela separação, divórcio ou morte de um dos consortes.
É indispensável que esteja definido o regime de bens que irá reger as questões patrimoniais dos consortes. É necessária a existência de um regime de bens, pois o matrimonio não pode subsistir sem ele, salvo algumas raras exceções (CC, art. 1.641), os noivos podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver sobre seus bens (CC, art. 1.639). Não impõe a lei qualquer restrição, assegurando plena liberdade aos futuros cônjuges para fazer as estipulações que desejarem. Não há a imposição obrigatória de escolherem um dos regimes disponibilizados pelo legislador. Não limita a autonomia da vontade a assertiva constante no texto legal (CC, art. 1640, Parágrafo Único).
Os nubentes têm a liberdade de:
a- Ficarem em silêncio, sujeitando-se ao regime de comunhão parcial; b- Escolherem um dos regimes pré-fabricados pelo legislador; ou c- Criarem, por intermédio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros. O único limite é o mínimo ético de qualquer avença, que não deve afrontar