Família - anotações de aula
Bibliografia:
Flávio Tarice
Carlos Roberto Gonçalvez
Maria Berenice Dias (dir. de família)
Nelson Rosenvald e Cristiano chaves (dir. de família)
Caio Mário
Paulo Nader
DIREITO DE FAMÍLIA (arts. 1511 a 1783)
Conceito: Conjunto de normas jurídicas familiares (relação familiar) decorrentes do casamento, da união estável e do parentesco – aspecto pessoal ou patrimonial. Tutela e curatela
Evolução: Lei 4121/62 – veio proteger a mulher casada (estatuto da mulherb casada)
Princípios( acabam com o autoritarismo marital)
1- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF
2- P. da proteção da família (art. 226, caput e §8º, CF): Família = célula da soc. = recebe a proteção do Estado= Não só o grupo familiar mais também os membros da família
3- Igualdade entre os cônjuges (art. 226, § 5º, CF) – Plena igualdade em deveres e direitos. Se aplica plenamente na união estável
4- P. da igualdade jurídica entre o homem e a mulher. (art. 5º, I, CF) – observá-lo em todas as relações, mas também nas relações familiares.
5- P. da solidarieddae (art. 3º) – Apreciado também em todas as relações jurídicas, mas também nas relaçoes familiares.
Hoje
Rio, 10/08/11___________________________________________________Aula 3 e 4
Proclamas tem finalidade de dar conhecimento a terceiros do casamento q vai se realizar para oportunizar eventual oposição de envolvimento matrimonial.
Tem prazo de 15 dias
Qualquer pessoa pode opor impedimento matrimonial, porém o celebrante tem o dever de opo-los
Faculta ao MP deixar de intervir respeitando a independência funcional .
O casamento simplesmente religioso não produz qualquer efeito
O casamento pode ser: Civil (art. 1512 CC e art. 226,§1º CF) ou religioso com efeitos civis
( art. 1515 CC e art. 226, §2º CF).
Casamento Religioso com efeito civis: É aquele em que se realizam os dois atos em um único momento, são satisfeitos todas as exigências ou formalidades