REGIME DO BEM DE FAMILIA
GABRIEL NOLASCO MORETTI
O BEM DE FAMÍLIA
REGIME DO BEM DE FAMÍLIA
1. ORIGEM HISTÓRICA
O modelo de bem de família adotado no Brasil teve inspiração no modelo norte-americano homestead, instituído no ordenamento jurídico daquele país em 1839, no Estado do Texas, quando, devido a uma grave crise econômica, famílias emigraram para tal Estado e, com medo de serem perseguidas pelos credores, exigiram do governo estadual garantias para sua fixação no novo território. Acatando o pedido dos novos habitantes, o governo do Texas declarou isentos de execução judicial por dívidas os imóveis residenciais urbanos ou rurais de até 50 acres. Tempos depois, a maior parte dos Estados Unidos da América já adotava o homestead. Para receber o título da terra era necessário cumprir alguns requisitos e, entre os mais importantes, destacava-se a permanência no local durante cinco anos, o cultivo e a produção da terra e a criação de benfeitorias. Como forma de incentivo à colonização, o governo americano expediu o homestead exemption laws, que constavam como expedientes legislativos, no qual se isentava o imóvel residencial da família da penhora. Este foi um dos propulsores da colonização norte americana e obteve enorme sucesso. Através do êxito alcançado no estado do Texas, o homestead espalhou-se por toda a República dos Estados Unidos através da Lei Federal americana de 20 de maio de 1862. Tal sucesso ultrapassou limites territoriais, atingindo diversos países e povos, inclusive o Brasil.
Home: casa, e stead: lugar, que na linguagem jurídica quer dizer “uma residência de família”.
2. DEFINIÇÃO
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A