Pacto Jurídico
1. As múltiplas relações jurídicas decorrentes da comunhão plena de vida (artigo 1.511, CC) instituída pela família (casamento e união estável hetero ou homoafetiva) – relações de ordem patrimonial entre os próprios consortes e destes com terceiros: o regime de bens como corolário do crescimento econômico da relação afetiva (o estatuto patrimonial da família) que visa disciplinar as vida econômica da família desde sua constituição até sua dissolução;
2. Princípios jurídicos dos regimes de bens: a) liberdade (mitigada) – expoente da autonomia privada; b) variedade – quatro são os exemplos de regimes de bens; c) mutabilidade – possibilidade de alterar o regime de bens;
3. O Pacto Antenupcial: o pacto como mecanismo de concretização da autonomia privada nas relações patrimoniais da família matrimonializada; tem caráter acessório (negócio jurídico facultativo) e seus efeitos ficam condicionados a existência e validade do casamento (condição suspensiva);
1. Das peculiaridades do pacto antenupcial: combinação dos artigos 104 e 1.653, CC – agentes capazes (idade núbil – 1.654, CC); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (direitos patrimoniais); forma prescrita ou não defesa em lei (escritura pública);
a) o debate doutrinário acerca da possibilidade de regramentos não patrimoniais serem objeto de pacto: não havendo violação a direitos e garantias constitucionais, entendo ser possível a estipulação de outras relações (p.ex: deveres domésticos, escola dos filhos) – não poderá haver violação ao princípio da dignidade humana (ex. renúncia à herança);
b) a possibilidade de aplicar a teoria da putatividade do casamento no pacto antenupcial (invalidade matrimonial, mas presente a boa-fé); a aplicação do artigo 170, CC (conversão substancial) do pacto em contrato de convivência – aproveitamento da vontade manifestada; ponto polêmico: a possibilidade de convencionar indenização (verdadeira cláusula penal) pelo fim