DIREITO DE FAMÍLIA / REGIME DE BENS
REGIME DE BENS
CONCEITOS. PRINCIPIOS. DISPOSIÇÕES GERAIS
CONCEITO:
O regime de bens é complexo de normas que regulam as relações econômicas e patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento. Na definição do Professor Orlando Gomes “ é o estatuto patrimonial dos cônjuges”( Direito de Família, 3, ed, Rio de Janeiro: Forense,1978, p.195).
Apesar do matrimonio não se traduzir em negócio jurídico de conteúdo patrimonial, é certo afirmar que mesmo em se tratando de casal com poucos recursos, haverá aquisição de bens ou seja, de coisas de pequeno valor econômico. Não se deve pensar que o regime de bens regula apenas as relações patrimoniais imobiliárias. Um casal de poucos recursos pode vir a adquirir, exempli gratia, um fogão de quatro bocas, uma geladeira pequena e uma televisão comum sem que possa identificar qual dos cônjuges desembolsou quantia para comprá-los. O regime de bens servirá responder a partilha, nos casos de dissolução da sociedade conjugal. Por isso todo casamento deve contar um dos regimes de bens para solucionar eventual divisão do que for adquirido n sua constância, pois o matrimônio será dissolvido ainda que por morte de um dos cônjuges.
PRINCÍPIOS:
O regime de bens deve ser dotado com observância de normas que objetivam solucionar questões relativas ao patrimônio do casal formado pelo negócio jurídico matrimonial. A Lei Civil perfilhou três princípios que norteiam o regime de bens: a) variedade b) liberdade dos pactos antenupciais c) mutabilidade condicionada.
O princípio da variedade consiste na possibilidade de ser dotado em dos quatro regimes estabelecidos em lei é, comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação. Os nubentes, por ocasião da habilitação do casamento, deverão se manifestar acerca do regime de bens que regulará suas relações patrimoniais.
Princípio da liberdade dos pactos é uma consequência da variedade eis que os nubentes podem escolher qual deles