Regime de Bens no Casamento
Autor: Prof. Marcos Alves de Andrade
Conceito
Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.
Princípios básicos a) Imutabilidade ou irrevogabilidade. Porém, a imutabilidade não é absoluta no
Código Civil de 2002, pois é admitida a alteração do regime de bens, na hipótese prevista no § 2º, do art. 1.639 (princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e desde que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a alteração do regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916 (REsp 73.056).
b) Variedade de regimes. A lei coloca à disposição dos nubentes quatro modelos de regimes, que também podem sem combinados entre si, criando um regime misto. c) Livre estipulação (art. 1.639), com a ressalva do art. 1.655. Exceção: art. 1.641, que determina o regime obrigatório de separação de bens, nos casos que menciona. Administração e disponibilidade dos bens, qualquer que seja o regime: arts. 1.642 a 1.652
Pacto antenupcial Regime da comunhão parcial Contrato bilateral (vontade de ambos os nubentes), solene (feito por escritura pública) e condicional (será ineficaz se não lhe seguir o casamento). Art. 1.653.
A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654).
Nulo o pacto ou cláusula dele que afrontar disposição absoluta de lei (art. 1.655).
Quando adotado o regime de participação final nos aqüestos, poderá ser convencionada a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art.
1.656).
Para valer em relação a terceiros, deve ser registrado no Cartório do Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Dispensado quando o regime for o da comunhão