Regime disciplinar diferenciado
Ante uma patente incapacidade de promover a ordem no interior do sistema prisional e seu reflexo perante a sociedade, o Estado encontra um bode expiatório para sua incompetência: o cidadão.
Carlos Frederico Braga Martins
José Vilmar Araújo Júnior
Na concepção democrática de Estado por nós abraçada, tem-se, nas normas jurídicas, a vontade de uma maioria, malgrado, na essência, indireta (e quase sempre viciada). Essa visão, ainda que simplista, mostra-se bastante útil para uma compreensão das razões que embasam a introdução em nosso ordenamento de leis encharcadas de inconstitucionalidade, mas que, mesmo assim, são tratadas como se legítimas fossem.
Não pode ser outro o modo como encarar o advento do Regime Disciplinar Diferenciado. Após uma década de 90, em que a comunidade jurídica assistiu perplexa ao surgimento de verdadeiras excrescências normativas, sobretudo nas searas penal e processual penal (algumas declaradas inconstitucionais em momento posterior), o RDD veio como a cereja de um bolo deveras envenenado. Pontua Carvalho (2007, p. 276) que “[…] do ponto de vista dos efeitos concretos produzidos na execução da pena privativa de liberdade, vale ressaltar que, se a Lei de Crimes Hediondos significou o golpe inicial na perspectiva reabilitadora, a criação do RDD aparece como golpe de misericórdia.”
A experiência primeva de RDD nasce, em 2001, no Estado de São Paulo. A megarrebelião ocorrida à época, motivada precipuamente pelo descontentamento de líderes do PCC com sua transferência para presídio de segurança máxima, funcionou como fato impulsionador para a criação de um mecanismo eficaz em assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional. Eis que surge a Resolução SAP/SP 26, a qual dispunha ser aplicável Regime Disciplinar Diferenciado sobretudo àqueles que integrassem facções criminosas.
Em outro episódio, no Rio de Janeiro, em 2002, após rebelião comandada por Fernandinho