Regime disciplinar diferenciado
O presente trabalho se propõe a analisar o regime disciplinar diferenciado (RDD), descrevendo o contexto histórico no qual surgiu, apresentando o seu conceito, bem como as posições doutrinárias a respeito da sua implementação nos presídios brasileiros.
Sabe-se que muitos autores já se debruçaram sobre esse tema. No entanto, o presente trabalho tem como finalidade e diferenciação a compilação das opiniões a respeito da utilização do regime disciplinar diferenciado como forma de sanção a ser imposta aos detentos, sejam eles provisórios ou definitivos.
Sem dúvida, a idéia primordial do legislador ao criar o regime disciplinar diferenciado foi separar e isolar os líderes de organizações criminosas dos demais presos, porque aqueles continuavam a comandar ações delituosas do lado interno e externo dos estabelecimentos prisionais. Talvez esse seja o caminho encontrado pelo poder constituinte derivado como forma de "salvar" o sistema penitenciário brasileiro do caos em que tem vivido nos últimos anos, principalmente a partir da década de 90, onde ocorreu um significativo aumento da população carcerária. Afinal, ninguém nega que a realidade nos presídios brasileiros não é "muito" boa. Faltam condições básicas de higiene, alimentação, saúde, sem contar a estrutura física deficitária, superlotação, agressões sexuais e inseguranças. Assim, no afã de gerir a crise na segurança pública, a lei 10792/03 foi editada.
Passemos, então, a analisar esse tema que é, ao mesmo tempo, apaixonante e conflitante. Origem histórica do Regime Disciplinar Diferenciado
O surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido pela sigla RDD, deu-se em conseqüência de vários fatores, dentre os preponderantes pode-se citar o incessante descaso das autoridades administrativas para com o sistema penitenciário e de policiamento ostensivo, o que levou à falência destes e, por via de conseqüência, o não cumprimento de seus escopos essenciais, quais sejam, a ressocialização