regime disciplinar diferenciado
Eneida OrbageTaquary1
Resumo
A análise do regime disciplinar diferenciado no Brasil e no sistema norte-americano, por intermédio do estudo dos regimes de cumprimento de pena no
Brasil: o regime fechado, o semiaberto e o aberto que estão previstos no Código
Penal Brasileiro, enquanto o regime disciplinar diferenciado se caracteriza como sanção disciplinar, estabelecida no âmbito da Lei de Execuções Penais. No sistema norte-americano, o regime de confinamento e isolamento está contido na estrutura do sistema penitenciário, ao lado de outros regimes menos rigorosos.
1 Introdução
O objeto da presente pesquisa versa acerca do regime disciplinar diferenciado. Não se trata de uma abordagem genérica sobre o predito regime, mas como ênfase na problematização da possibilidade do regime disciplinar diferenciado no
Brasil e no direito norte-americano constituir violação do princípio da individualização da pena ou medida reguladora estatal de controle do comportamento de presos perigosos em estabelecimentos penitenciários.
O tema assume relevância porque a iniciativa de se estabelecer em caráter administrativo o regime disciplinar diferenciado somente ocorreu após a rebelião Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Delegada da Polícia Civil do
Distrito Federal. Professora de Direito Penal no Uniceub.
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Univ. JUS, Brasília, n. 21, p. 47-84, jul./dez. 2010
Eneida OrbageTaquary
em presídios de segurança máxima no Estado de São Paulo, que vitimizou condenados e pessoas inocentes da sociedade, gerando a pseudonecessidade de se estabelecer um sistema nos presídios de segregação pelo prazo de 180 e no máximo de
360 dias dos presos que possuíam liderança para organizar o crime. A rebelião