Regime Disciplinar Diferenciado
Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
1. pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
2. apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
3. seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As principais características do RDD são:
a. duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
b. recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
c. as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
d. o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade