constitucional
1-GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
As garantias constitucionais dos juízes (“juízes “ quer dizer: juízes monocráticos, Tribunais de 2° grau, Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal) têm o escopo de assegurar o livre desempenho de suas funções jurisdicionais, resguardando-os das pressões do Legislativo e do Executivo. Não se caracterizam como privilégios dos magistrados, mas como forma de assegurar seu livre desempenho, revelando a independência e autonomia do Judiciário. Portanto, todas as garantias são imprescindíveis ao exercício da democracia, à continuidade de Separação dos Poderes e ao respeito dos direitos fundamentais.
AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO 1.1 GARANTIAS INSTITUCIONAIS
A constituição Federal estabeleceu a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Isto não impediu, contudo, que o Executivo, pressionado pelo Fundo Monetário Internacional, e com a cumplicidade do Congresso Nacional, promulgasse a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101, de 4/5/2000), que fixou limites instransponíveis para as despesas de pessoal do judiciário, sem que este houvesse participado do processo de formação da lei. O STF, em apertada maioria, decidiu pela constitucionalidade deste dispositivo.
O Poder Judiciário possui garantias que são indispensáveis para a sua independência, garantindo a tripartição dos poderes. Podemos dividir essas garantias em:
INSTITUCIONAIS:
São aquelas que protegem o Judiciário como um todo, como instituição e se sub-dividem em:
Garantias de autônoma orgânico-administrativa:
Esta e relativa à estrutura e funcionamento dos órgãos, pois e competência privativa dos Tribunais elegerem seus órgãos diretivos, elaborar seus regimentos internos e organizar sua estrutura interna de modo geral. Garantias de autonomia financeira:
Assim como possui autonomia administrativa, o