Regime disciplinar diferenciado- RDD
Art. 52, da LEP: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de suas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (BRASIL, 2004, p. 334-335). O Regime Disciplinar Diferenciado não é pena, e sim uma medida disciplinar carcerária, com regras mais rígidas, uma vez que o preso provisório ou condenado pode permanecer isolado na cela, 22 (vinte e duas) horas do dia, tendo apenas 2 (duas) horas de banho de sol sozinho.
O legislador, no momento que alterou a Lei de Execução Penal estabeleceu os