Rdd regime disciplinar diferenciado
O regime disciplinar diferenciado o famoso RDD foi criado através da Lei nº 26/2001 lei esta que concedeu amparo legal aos Regulamentos previstos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, dando ao Regime disciplinar diferenciado aplicação em âmbito federal. Tal legalidade se deu com a alteração do artigo 52 da Lei de Execuções Penais e com a inclusão do inciso V no artigo 53 desta mesma lei. quando a Lei de Execuções Penais (LEP) foi alterada.
O regime disciplinar diferenciado, de acordo com os artigos 52 e 53 da Lei de Execução Penal, se caracteriza como o próprio nome diz em uma sanção disciplinar diferenciada, podendo ser aplicada também em caráter cautelar e extremamente rígida e que se caracterizam como plena violação do princípio da humanidade da pena, vez que se mostra sanção à dignidade da pessoa humana, infligindo sofrimento excessivo e inviabilizando a reintegração social do preso.
Tal regime diferenciado consiste na aplicação de sanções nas quais se promove o isolamento do preso em relação aos demais, impondo maiores restrições quanto a visitas, banho de sol, contato com o mundo exterior, dentre outras.
O legislador, ao criar o regime disciplinar, objetivou a separação dos líderes de facções criminosas dos demais presos encarcerados, podendo ser observado mais claramente nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, conforme:
"(...) para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos à prática de atos delituosos graves de todos os tipos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 4ª ed. p. 392, 393. Revista dos Tribunais. 2009). Atualmente, à luz da dignidade da pessoa humana, não se pode aceitar tal visão. Não importa quantos crimes determinado indivíduo tenha cometido, nem quais