RDD Regime Disciplinar Diferenciado
MARCELO GOMES DA CUNHA
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Ibaiti
2014
FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI CURSO DE DIREITO
MARCELO GOMES DA CUNHA
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti-FEATI, como requisito parcial para a composição da nota da avaliação N2.
Orientador: Profº. Parcelli Dionizio Moreira
Ibaiti
2014
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
MARCELO GOMES DA CUNHA
RESUMO
O presente artigo tem como principal objetivo realizar uma analise doutrinaria sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que foi adotado em nosso ordenamento jurídico, com a modalidade de uma sanção disciplinar, pela Lei n°10.792, de 1° de dezembro de 2003, no que teve alteração no artigo 52 entre outros, da Lei n° 7.210, de junho de 1984 (Lei de execução penal – LEP), pois tem como marco histórico então analisará, suas características e sua constitucionalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Facções Criminosas. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Sanção.
1 INTRODUÇÃO O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD É uma sanção disciplinar , sujeitada ao preso condenado ou de prisão provisória, decorrente de suas praticas que tem como conceito crime doloso, que constitui falta grave, que ocasione a subversão da ordem ou das disciplina internas, pois não à necessidade de transito em julgado de sentença penal condenatória.
Não se trata de cumprimento de pena. É a espécie de sanção disciplinar (com a sua utilização como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra forma, a liberdade de locomoção do preso e ferindo alguns de seus direitos.
2 A ORIGEM DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Devido ao grande