Trabalho RDD
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de solucionar a problemática do sistema carcerário e desarticular as organizações criminosas que comandavam delitos dentro e fora dos presídios, foi criado o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Aplica-se a presos definitivos e provisórios nos casos de faltas graves que ocasionem subversão da ordem interna, ponha em risco a segurança do presídio ou da sociedade ou quando o sujeito tenha envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Esta medida acarretou divergências acerca da sua constitucionalidade. Para os defensores da constitucionalidade, o RDD é um meio necessário e eficaz para solucionar o problema das organizações criminosas, sendo uma medida proporcional à gravidade da infração cometida e amparada por princípios constitucionais. Por outro lado a uma preocupação com a preservação dos direitos e garantias fundamentais do homem.
2. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
2.1 Conceito
Em primeiro de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei n° 10.792, que alterou a Lei de Execuções Penais (7.210/1984) para a inclusão do Regime Disciplinar Diferenciado.
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que se aplica a presos provisórios e condenados e é fixado no caso de prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou das disciplinas internas, observando-se as características previstas em Lei.
O RDD, atualmente, é entendido como a mais drástica sanção disciplinar, uma medida extrema, que deve ser excepcional, mais excepcional que todas as outras medidas já previstas anteriormente pelo nosso ordenamento jurídico.
O RDD não é um regime de cumprimento de pena, tais regimes continuam previstos somente no artigo 33 do Código Penal. Alguns doutrinadores vêm entendendo o RDD como um regime integral fechado “plus”, tais como Salo Carvalho (2001, p.207). Luiz Flávio Gomes (2004, p. 20), por sua vez,