O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – Lei 10.792/2003
Histórico e sistemática atual
Jonas Freire de Lima Neto
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo apresentar um breve histórico do instituto do Regime Disciplinar Diferenciado no ordenamento jurídico pátrio, bem como conceituá-lo e tecer críticas acerca da aplicação do mesmo em sua sistemática atual.
I. Histórico O Estado Democrático de Direito, através do poder punitivo que lhe é incumbido, estabelece, àqueles que descumprem as normais penais postas, uma sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos. São medidas que visam inibir condutas tidas como torpes pela sociedade, que tornam instáveis as relações sociais e que, se permitidas pelo Estado, transformariam o convívio humano em um verdadeiro caos. Portanto, àqueles que não obedecem a esse dever de abstenção de condutas, resta, na maioria dos casos, a privação de sua liberdade em estabelecimentos prisionais. Esta sistemática se mostra presente desde as mais primórdias sociedades humanas, em que aqueles que descumpriam os regramentos sociais ali estabelecidos eram punidos de forma bastante severa, com a privação de sua liberdade em condições bastante degradantes ou, até mesmo, com a pena de morte.
Com o passar dos séculos, o sistema punitivo dos Estados foi sendo aperfeiçoado de forma a tornar a prisão menos tortuosa para a população carcerária. Passou-se a se entender que o estabelecimento prisional, e o período em que o presidiário ali estaria, deveriam ser encarados como fatores que fossem contribuir para uma ressocialização do detento. Ou seja, a prisão deveria ser encarada não como uma vingança pela conduta errônea do indivíduo, mas sim como um estabelecimento regenerador e ressocializador do preso.
Ocorre que, principalmente em países como o Brasil, que não dispõe de vastos recursos, ou mesmo de uma política social bem definida, a prisão não se apresenta como capaz de regenerar o indivíduo. As