Regime disciplinar diferenciado direito penal
Pesquise, elaborando um resumo sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, no tocante ao conceito, cabimento e argumentos das duas correntes (constitucionalidade e inconstitucionalidade do RDD), fazendo ao final uma pequena conclusão, com suas palavras, do que ficou entendido com tal pesquisa.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
O art. 52 da LEP, com a redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º de dezembro de 2003, estabeleceu o chamado regime disciplinar diferenciado, para o condenado definitivo e o preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna. Tal regime consistirá no recolhimento em cela individual; visitas de duas pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Aplica-se também esse regime ao condenado ou preso provisório, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando (cf. art. 52, §§ 1.º e 2.º, da LEP com a redação determinada pela Lei n. 10.792/2003).
“A autorização para inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa” (art. 54, § 1.º, de acordo com a redação determinada pela Lei n. 10.792/2003). Conforme já visto anteriormente, essa sanção disciplinar somente poderá ser aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 54, caput, com a redação determinada pela Lei n. 10.792/2003). Não se trata, portanto, de decisão meramente administrativa. Exige-se, finalmente, que o ato judicial de inclusão nesse regime seja precedido de manifestação do