Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal inimigo
|Autor: Paulo César Busato |
|Publicado em: 12/7/2005 |
|REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO COMO PRODUTO DE UM DIREITO PENAL DE INIMIGO. |
| |
|Paulo César Busato* |
| |
| |
|A recente entrada em vigor da lei n. 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que altera a Lei de Execuções Penais brasileira (Lei 7.210 de 11 |
|de junho de 1984) para a inclusão de um Regime Disciplinar Diferenciado aplicado a determinados detentos, produziu uma importante reação|
|doutrinária contrária em razão das importantes violações que ela supõe a determinadas garantias fundamentais, em especial no que se |
|refere à humanidade da execução de pena e o princípio de igualdade. |
|É necessário reconhecer que, de maneira geral, as críticas que foram feitas contra a alteração legislativa estão corretas e parece que |
|pouco resta por dizer, ademais de somar-se a tais opiniões, que, além do mais, sempre são defensoras de um Direito penal democrático. |
|Por outro lado, o que sim parece