Atps etapa 1
PASSO 1
O grupo efetuou a pesquisa em vários sites acerca de acórdãos que versassem sobre regras de penas privativas de liberdade, em especial regime disciplinar diferenciado.
Dos vários acórdãos verificados, decidimos por anexar – ao final deste trabalho – por entendermos serem mais relevantes para o tema proposto. PASSO 2
O instituto do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD - foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, a qual alterou o art. 52 da LEP, estabelecendo-o para o condenado definitivo e/ou o preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.
Tal regime consiste no recolhimento em cela individual; visitas de duas pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Aplica-se também esse regime ao condenado ou preso provisório, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando (cf. art. 52, §§ 1.º e 2.º, da LEP com a redação determinada pela Lei n. 10.792/2003).
Importante ressaltar que a inclusão do preso no RDD, deve ser aplicada a pedido motivado do diretor do estabelecimento, que deverá ser ratificado por fundamentado “despacho” do juiz competente, isto é, o Juiz da Execução, após instaurado o procedimento para apuração da possível conduta que enseja à aplicação do regime diferenciado.
O insigne professor Julio Fabbrini Mirabete, conceitua o instituto do RDD: “O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra