Comércio Internacional
Um primeiro esclarecimento importante é que o RDD, criado pela Lei 10.792/2003, não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive por ser passível de adoção para presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não foram condenados por decisão irrecorrível. Trata-se de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. Exatamente por isto, a medida está sendo adotada com presos envolvidos com condutas delituosas no caso do RJ, com o encarceramento em presídios de segurança máxima.
O RDD, conforme o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser adotado nas seguintes situações: (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina; (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
O presente regime diferenciado pode ser adotado por 360 dias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (CC 110.576-AM) que cabe a prorrogação. Inclusive, na referida decisão, rejeitou-se a tese de que o encarcerado isolado muitas horas por dia consiste em medida desumana.
Os críticos do RDD sustentam a sua inconstitucionalidade, exatamente pelo argumento de se tratar de medida desumana. No entanto, principalmente no contexto atual, aparentemente a medida vem sendo adotada sem debate da sua constitucionalidade.
2. O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – ORIGEM. Para que se possa adentrar na parte conceitual e nas características do Regime Disciplinar Diferenciado, é necessário relembrar sua origem.
Após diversas rebeliões no Estado de São Paulo, dentre elas a maior rebelião prisional registrada, ocorrida no Município de Taubaté, em que foram envolvidas quatro cadeiras