REGIME DE PRECATÓRIOS
Introdução
A presente pesquisa possui como objetivo, oferecer noções básicas sobre do procedimento de satisfação das demandas em face da Fazenda Pública, ou seja, pagamento de quantia certa por meio dos Precatórios Judiciais.
Como base principal para esse estudo, buscou-se a própria previsão constitucional em seu art 100, e como base secundaria os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Sob estudo da ordem cronológica, buscar-se-á investigar se é possível quebrar esta ordem e em que situações. A possibilidade do “sequestro” nos casos de preterição nos precatórios, e na modalidade de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Conceito
Precatório é um regime especial de pagamento (art. 100 da CF/88), donde a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal condenada, por sentença judicial transitada em julgado, é obrigada a pagar determinada quantia a alguém.
A definição do que seja precatório, decorre da impossibilidade do juiz da execução de primeira instância remeter diretamente ao ente público, a ordem de inclusão no orçamento de determinado valor. Das lições de Humberto Theodoro Júnior, citando Fábio Bitencourt Rosa: “Daí definir-se o precatório como a ‘requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado’.
Desenvolvimento
Caput do art. 100: “fila de precatórios”: O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT.
No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e