Novo regime de precatórios
Os precatórios terão por fundamento crédito líquido e certo, devidamente constituído perante o Poder Judiciário por sentença, e que diga respeito a débito do Poder Público em virtude de descumprimento ou revisão de contrato firmado com terceiro, oriundo de dívidas alimentares ou não alimentares (sendo as não alimentares decorrentes, por exemplo, de desapropriações e tributos).
Serão incluídos no exercício seguinte (proposta orçamentária do ano seguinte) os precatórios recebidos até 1º julho, sendo incluído no ano subsequente as recebidas após esta data. A proposta orçamentária prevê a obrigação do pagamento no respectivo exercício orçamentário, conforme determina o artigo constitucional 100, § 5º, após a alteração da Emenda Constitucional nº 62.
Os pagamentos serão feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, porém deverá ser observada a preferência dos débitos de natureza alimentar, que são divididas em: salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, os precatórios detidos por idosos acima de 60 anos e os detidos por pessoas com doenças graves (estes dois últimos incluídos pela EC nº 62).
Os dois débitos incluídos pela EC nº 62 como alimentares, anteriormente citados, conforme artigo 100, § 2º da Constituição Federal, possuirão preferência sobre todos os demais débitos.
O credor da Fazenda Pública poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, e esta cessão só produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Devem-se observar os casos em que o valor da