Comentários ao artigo: “acordo com credor - es define nova modalidade para pagar precatórios”
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2011
O artigo em foco evidencia que o Estado do Espírito Santo utilizou-se de prerrogativa conferida pelo regime especial de pagamento de precatórios pendentes, instituído pela EC n. 62/2009, que acrescentou o art. 97 ao ADCT.
Tal regime previu o parcelamento em até quinze anos, de precatórios pendentes na data de publicação da referida Emenda Constitucional, prescrevendo vinculações à receita corrente líquida dos entes federativos, bem como estabelecendo novas formas destes pagarem os seus débitos.
Segundo a reportagem, 50% dos recursos destinados ao pagamento de precatórios da administração direta e indireta do ES passam a ser utilizados para quitação dos títulos mediante acordo direto com os credores, nos termos do que autoriza do § 8º, III, do art. 97, ADCT.
As regras contidas no mencionado artigo serão aplicadas pelo Estado do ES enquanto não for editada lei complementar à CF dispondo sobre regime especial de pagamento. O novo § 15 do art. 100, CF, confere essa possibilidade ao legislador infraconstitucional, que não poderá incluir a União em tal regime, devido à regularidade em que esta vem pagando os seus débitos. Outrossim, o regime poderá ser criado independentemente das regras contidas no texto constitucional, com vistas a regularizar o pagamento de precatórios vencidos e não pagos por aquelas respectivas pessoas jurídicas de direito público.
O que se tem, inicialmente, é a não aplicação, pelo ES, da regra geral do artigo 100, da Constituição, que determina o pagamento do precatório em uma única vez e de acordo com a ordem cronológica de recebimento.
O mencionado artigo 97, do ADCT, ao prever a mora dos entes federativos, incluiu todos os débitos judiciais constituídos e ainda pendentes de pagamento no dia 09.12.2009 pelas Fazendas Públicas estaduais, Distrital e Municipais, sujeitando-se às mesmas regras os