Regime de Estabilidade
MATHEUS FERREIRA
REGIME DE ESTABILIDADE
SALVADOR
2013
MATHEUS FERREIRA
REGIME DE ETABILIDADE
SALVADOR
2013
Regime de estabilidade CLT
A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador. Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.
Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia. Segundo o advogado e professor da Dom Helder, Bruno Hazan, o FGTS oferecia ao empregado o recolhimento mensal de 8% sobre sua remuneração. Esse valor seria depositado em uma conta vinculada.
“Se os optantes do FGTS fossem dispensados sem justa causa, não teriam a estabilidade. Em contrapartida, teriam o direito a sacar o fundo, além de uma indenização de 40%. Para estimular o empregado a abrir mão da estabilidade, em troca do recolhimento de 8%, foi criada a possibilidade dele movimentar a conta do fundo com a aposentadoria. Assim, ele teria dinheiro guardado para essa etapa de sua vida”, observa.
Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época